Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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representados é concretamente grave, eis que demonstram
tratarem-se de pessoas voltadas para o mundo criminoso, se
utilizando do crime como meio de vida, sem nenhum temor à
ação repressora dos órgãos de segurança pública e da própria
Justiça, causando intranquilidade no meio social. Nesse sentido,
cumpre ressaltar que a manutenção dos investigados em
liberdade representa um risco latente à ordem pública, tendo em
vista a robustez das evidências que apontam para a
participação ativa dos mesmos em atividades criminosas de
larga escala, as quais, por sua vez, reverberam de forma
negativa em toda a comunidade local. De resto, a prisão
preventiva mostra-se como medida imprescindível não só para a
garantia da instrução criminal, evitando-se a interferência
indevida dos investigados no regular andamento do processo,
mas também como meio eficaz de se evitar a reiteração delitiva,
impedindo-se que continuem a delinquir e a ameaçar a ordem
Pública. Ademais, vale mencionar a Súmula n.º 52 do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará que também fundamenta a
presente decretação de prisão preventiva, cujo teor segue
abaixo transcrito:

[...]

Assim, tenho que, no caso telado, nenhuma das medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), seriam
suficientes e apropriadas para os mesmos, não havendo nos
autos, qualquer elemento garantidor, de que em liberdade, não
venham a tentar contra a sociedade.

[...]

Tudo isso torna evidente, pelo menos numa análise perfunctória
típica das medidas cautelares, a necessidade da custódia
cautelar dos representados. Por todo o exposto, com
supedâneo nos artigos 312 e 313, incisos I e II do Código de
Processo Penal, como medida de salvaguardar a ordem
pública, a conveniência da investigação e à aplicação da lei
penal, dado ainda o evidente risco de reiteração delitiva por
parte dos representados, DECRETO a Prisão Preventiva de
FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA e MARIA AURINETE
GOMES QUEIROZ, com fulcro ainda nos elementos acima
invocados. Expeçam-se os competentes mandados de prisão,
com o devido cadastramento no BNMP, com a validade de 01
(um) ano e sob sigilo, a teor do que dispõe o artigo 289-A do
Código de Processo Penal e a Resolução nº 137 daquele
Conselho. [...]

Na decisão em questão, o juiz estabeleceu a
necessidade de prisão preventiva fundamentada na
percepção de que a liberdade do suplicante implicaria um
risco à ordem pública. Tal determinação foi sustentada pela
necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração
delitiva ostentado pelo suplicante.

Em resumo, tenho que a autoridade impetrada se
pautou em relatório técnico n. 029/2023, confeccionado
pela autoridade policial (fls. 18-67 dos autos n. 0200281-
54.2024.8.06.0303), o qual destaca as atividades
criminosas de Francisco André e Maria Aurinete, que
aparentemente usavam os lucros do tráfico de drogas para
financiar aquisições de empreendimentos como postos de
abastecimento e veículos de alto padrão. Apesar de uma
prisão anterior de Aurinete, André continuaria envolvido no
tráfico, o que levou à prisão de um frentista, Janderson, em
um dos postos de combustíveis do casal. Além disso, em
um incidente recente em Canindé/CE, o paciente foi
flagrado pela Polícia Militar enquanto portava 18,70 g
(dezoito vírgula setenta gramas) de cocaína, distribuídos
em 87 (oitenta e sete) “trouxinhas”, o que reforça a
compreensão de sua participação contínua no tráfico de
drogas.

Dessarte, o magistrado reconheceu, de maneira