Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido
especialmente destacado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"[...]
As teses suscitadas, no presente remédio
constitucional, concentram-se em (i) constrangimento ilegal
decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da
denúncia, (ii) ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva, ante a inexistência de
seus requisitos legais e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da mais gravosa e (iii)
necessidade de concessão de prisão domiciliar em razão
de saúde debilitada.
Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo
para o oferecimento da denúncia, reconheço que o
remédio constitucional resultou prejudicado nesse ponto,
ante a absoluta perda de objeto, tendo em vista que em
10/04/2024, às fls. 1-12 dos autos originários, foi oferecida
a competente exordial, de modo que o elastério alegado
neste mandamus não mais persiste.
Destarte, considerando-se a cessação da coação
apontada, aplica-se o disposto no art. 659 do Código de
Processo Penal: “se o juiz ou o tribunal verificar que já
cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o
pedido”.
Por seu turno, em cognição à tese de inidoneidade
da fundamentação que decretou a prisão preventiva do
paciente, por ausência dos requisitos autorizadores da
medida, com possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, importa aferir a decisão
objurgada (fls. 49-72 destes autos, destaquei):
[...] Conforme acima narrado, a autoridade policial subscrevente
pugna pelo decreto de prisão preventiva em face dos
representados, em razão da contínua prática de crimes, todos
dolosos, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade
somados ao abalo à ordem pública, se fazendo necessária as
medidas para resguardar a ordem pública e aplicação da lei
penal, evitando a reiteração delitiva. Pelo compulsar dos autos,
a representada Maria Aurinete já foi condenada pelo crime de
Tráfico de Drogas, no regime semiaberto (fls. 67/82), o que
demonstra a habitualidade para a prática do delito. Assim, do
conjunto de elementos probatório coligidos nos autos até o
presente momento processual, vejo que guarda razão o
representante do Ministério Público, pois extraí-se a gravidade
das condutas empregadas pelos representados, que vem de
forma habitual praticando o delito de tráfico de drogas.
Ademais, há nos presentes autos, elementos suficientes para
prover a representação aviada pela autoridade policial,
conforme passo à fundamentar. No caso em tela, entendo que
se mostra cabível a prisão preventiva em relação aos
representados FRANCISCO ANDRÉ GOMES FERREIRA e
MARIA AURINETE GOMES QUEIROZ, pelos motivos que
passo a expor. Quanto aos requisitos de admissibilidade dessa
espécie de prisão cautelar, a lei exige a presença de dois
pressupostos, quais sejam, a existência do crime e indícios de
autoria (fumus boni juris), bem como a existência de um dos
seguintes fundamentos: garantia da ordem pública, garantia da
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal (periculum in mora),
Confirma a exclusão?