Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal a seguir
reproduzido:

[...] Dos elementos probatórios anexados aos autos, extrai-se a
presença dos dois pressupostos. Com efeito, os fatos apurados
quando do exímio trabalho empreendido no Inquérito Policial n°
323-8/2024, evidenciam e corroboram para a existência do
delito imputado, isto é, a materialidade delitiva e a autoria, dos
representandos quanto aos delitos em questão, explico: As
informações obtidas atráves do Relatório Técnico 029/2023
mostraram várias conversas de Maria Aurinete com diversas
pessoas, evidenciando a prática dos crimes ora investigados.
Além disso, a representada foi presa em flagrante em outubro
de 2028, posteriormente condenada, pelo crime de tráfico de
drogas. Ademais, em fevereiro de 2022, também foi preso em
flagrante pelo delito de tráfico de drogas Francisco Janderson
enquanto trabalhava como frentista no Posto de Combustíveis
São Jorge, propriedade de FRANCISCO ANDRÉ GOMES
FERREIRA (de fato) e de AURINETE, que figurava como
proprietária de direito do estabelecimento. No dialogo entre
Aurinete com Regis, a representada se mostra preocupada com
as consequências da prisão do referido funcionário, já que a
essa altura estava condenada pelo mesmo delito, afirmando na
conversa “Esse homem tem que parar”, possivelmente
referindo-se ao envolvimento de ANDRÉ com o tráfico de
drogas. Na sequência, a representada afirma que, em relação
ao posto, ANDRÉ negava para ela, possivelmente referindo-se
à venda de drogas no local. Contudo, AURINETE afirma que
tinha ciência da prática, pois as informações circulavam entre as
pessoas da cidade e ela aguardava que, eventualmente, isso
viesse à tona. Nos demais diálogos do referido relatório técnico
resta indiscutível o exercício da traficância, a qual indica
financiar receitas suficientes para a aquisição de
empreendimentos, como postos de abastecimento, veículos
pesados e de alto padrão. Nesse contexto, resta evidente o
envolvimento de André e Aurinete com o tráfico de drogas, e
mesmo com a prisão anterior da representada, ANDRÉ persistiu
nas atividades ilícitas, contribuindo, inclusive, para a prisão do
frentista JANDERSON em um dos estabelecimentos de
combustíveis do casal. Ainda nas investigações, observa-se
incidente ocorrido em 10 de janeiro de 2024, em Canindé/CE,
no qual ANDRÉ foi abordado e detido pela Polícia Militar do
Ceará. Na ocasião, o investigado estava na posse de
substância entorpecente, novamente cocaína, e desobedeceu à
ordem de parada da equipe policial, fato que demostra a
habitualidade do agente público na vida criminosa e com
envolvimento com substâncias entorpecentes. Logo, resta
evidente o envolvimento dos representados no cometimento do
delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Os elementos objetivos do art. 313, incisos I, II do CPP, estão
presentes, uma vez que a pena máxima do delito praticado
ultrapassa o quantum de 04 (quatro) anos. Além disso, a
representando já foi condenada por outro crime doloso, com
sentença transitada em julgado, conforme documento às fls.
67/82, motivos pelos quais autorizam a decretação da prisão
preventiva. Outrossim, registre-se que o conceito de ordem
pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a
própria credibilidade da justiça, o que é o caso dos autos, tendo
em vista que a prática criminosa em tela é de extrema gravidade
e reprovação, ainda mais levando em consideração que foi
cometido por meio de associação de pessoas, inclusive com
agente de segurança pública (Policial Militar), o que demostra o
descaso com a justiça. Assim, a preservação da ordem pública
não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos
e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas
providências de resguardo à integridade das instituições, à sua
credibilidade social e ao aumento da confiança da população
nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de
delinquência. A segregação cautelar se justifica neste caso,
para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal,
resguardando a coletividade da nocividade ofertada pelo status
de liberdade dos representados, evitando assim a reiteração
delitiva por parte dos mesmos, considerando toda a dinâmica do
crime em análise, pois a dinâmica delitiva evidencia toda a
gravidade do delito, sendo a conduta praticada pelos