Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC
208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-
02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em
que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da
situação de risco.

10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 190.557/DF, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)

De mais a mais, ressalte-se que a presença de condições pessoais
favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação
da prisão preventiva quando devidamente fundamentada, assim como inaplicável
medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

De outra banda, verifico que a Corte estadual não analisou a tese ora trazida no
presente
mandamus relativa à falta de justa causa para ação penal. Dessa forma, como
a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, este Tribunal Superior
encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de
instância.

Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão
da ordem de ofício.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do
habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator