Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de provas e de risco de fuga por parte do acusado e dos
demais denunciados.
2. Ressaltou a Corte de origem, com base na inicial
acusatória, que o recorrente é um dos líderes da referida
organização criminosa, a qual estava em atividade há mais
de 8 anos, sendo um dos responsáveis por "planejar os
estelionatos executados por si ou terceiros, captar e
adquirir os carros objeto da fraude, executar diretamente
ou indicar parentes/amigos para execução dos crimes,
para contratação de seguros e para recebimento de
indenizações, bem assim registrar a maioria das
ocorrências" (fls. 846-847).
3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior
de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de
se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de
organização criminosa, enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC
n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN
LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n.
371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017).
Precedentes.
4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior
é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o
fato de o acusado integrar organização criminosa, em
razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da
complexidade dessa organização, evidenciada no número
de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.
Precedentes.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a
aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto
que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Precedentes.
6. Em consonância com o decidido pela autoridade
coatora, o recorrente não se encontra na mesma situação
dos demais corréus soltos, haja vista o seu papel de
liderança na organização criminosa, o que inviabiliza a
extensão dos efeitos dos benefícios concedidos aos
corréus, prevista no art. 580 do CPP.
7. Destacou a Corte de origem que "a organização
criminosa atuava há mais de 8 (oito) anos e há indícios de
crimes cometido ainda neste ano de 2023, a indicar a
contemporaneidade da medida constritiva da prisão" (fls.
853-854).
8. "Tratando-se de imputação de crime permanente,
presentes indícios de continuidade da prática delituosa,
não há falar em falta de contemporaneidade para
decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC
644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe
29/04/2021).
9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente
ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência
Confirma a exclusão?