Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2014).

4. Ademais, foram apreendidas diversas porções de
entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro e
petrechos destinados à prática do delito, armas e
munições; noutro giro, o agravante é reincidente específico
e ainda responde a ação penal pela prática de delito da
mesma natureza.

5. Esta Corte possui entendimento reiterado de que
a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior
reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para
a prisão preventiva.

6. Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, "a
persistência do agente na prática criminosa justifica, a
priori, a interferência estatal com a decretação da prisão
preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse
comportamento revela uma periculosidade social e
compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019).

7 . Não há falar em ausência de contemporaneidade
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva, notadamente pela
gravidade concreta do delito que obstaculiza o
esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso
do tempo.

8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 193.763/RS, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 12/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "COIOTE".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. PRISÃO
PREVENTIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE A
PONTADO COMO UM DOS LÍDERES DO ESQUEMA. I
NSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO
INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-
PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CRIME
PERMANENTE. INDÍCIOS DE QUE A ORCRIM
CONTINUA A PRATICAR CRIMES. SUBSISTÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação
idônea para a decretação e manutenção da custódia, tendo
em vista a existência de indícios de que o recorrente
integra organização criminosa voltada à fraude de
acidentes para recebimento de indenização, havendo
indícios de que foram destruídos cerca de 25 veículos,
causando prejuízo de aproximadamente R$ 1.900.000,00 a
empresas de seguro.

Ainda, o magistrado singular destacou que diversos
veículos objeto de medida de sequestro não foram
localizados, havendo indicação de que foram escondidos,
razão pela qual concluiu pela periculosidade de destruição