Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com
base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o
paciente é apontado como um dos integrantes da organização criminosa Primeiro
Comando da Capital, em atuação direta nas atividades relacionadas ao tráfico de
drogas e lavagem de capitais (indicação de movimentação de mais de
R$20.000.000,00).
Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia
cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, a partir do modus operandi do delito e da
periculosidade do agente.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde
que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.
2. A prisão cautelar está fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta dos fatos, pois há indícios de que o
agravante integra organização criminosa - da qual ele
seria, em tese, grande distribuidor de entorpecentes -
voltada à prática do tráfico de drogas, utilizando-se,
inclusive, de armas de fogo.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no
sentido de que "a custódia cautelar visando a garantia da
ordem pública legitima-se quando evidenciada a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa" (RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/
Confirma a exclusão?