Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2705351 - SP (2024/0283721-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : NEUSA ZUANAZZI
ADVOGADOS : ALESSANDRO PARDO RODRIGUES - SP139679
PAULO HENRIQUE TONIOL - SP347068
EMBARGADO : FRASSINETTI GARCIA PEREIRA
EMBARGADO : JOSE BENEDITO PEREIRA
ADVOGADOS : VINÍCIUS HENRIQUE NAVAS - SP322599
WENDELL ANTONIO RIBEIRO DE ANDRADE - MG202652
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NEUSA ZUANAZZI à
decisão de fls. 350/351, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada (omitiu-se / foi
contraditória / foi obscura) em relação ao fato de na origem não ter sido
oportunizado a embargante a proposição de Agravo Interno, tendo o relator
julgado o presente recurso deserto.
Como salientado no recurso interposto, o douto relator primeiramente
converteu o julgamento do apelo em diligencia afim de a embargante comprovar
seu estado de necessidade.
Intimada a embargante, a mesma juntou holerite de pagamento
comprovando que não tem condições de pagar as custas.
Mesmo diante das provas juntadas, o douto desembargador ao inves de
primeiro indeferir os Beneficios da Assistencia Judiciaria oportunizando a
embagrante de atacar tal decisão por meio de Agravo interno, resolveu por bem
julgar o recurso deserto, não restando outra alternativa se não a interposição de
Recurso Especial (fl. 356).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos
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2024/0283721-7Confirma a exclusão?