Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2596444 - RO (2024/0099397-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : JOSE PEDRO DAS NEVES
ADVOGADOS : NOEL NUNES DE ANDRADE - RO001586
ÉDER TIMÓTIO PEREIRA BASTOS - RO002930
TAYNARA RUTH GONCALVES DA SILVA - RO010145
AGRAVADO : UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO : CHRISTIAN FERNANDES RABELO - RO000333B
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-
STJ fls. 516/517).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fls. 460/461):
Apelação Cível e Recurso Adesivo. Plano de saúde. Cerceamento de
defesa. Inocorrência. Despesas realizadas em rede não credenciada. Livre
escolha do paciente. Reembolso integral não exigível. Danos morais não
configurados. Apelo provido e Recurso adesivo prejudicado.
O STJ tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só,
não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar
livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou
meramente protelatórias.
Nos casos de escolha do paciente por médico, laboratório ou clínica da rede
não credenciada, e ante a ausência de comprovação quanto à inexistência
de médicos e hospitais credenciados que ofereçam o procedimento
realizado, não há que se falar em imposição de ressarcimento integral da
quantia desembolsada a tal título.
Verificada a inexistência de ilegalidade no ato da administradora do plano de
saúde, indevida a reparação a título de danos morais.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 474/490).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 492/500), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 12, VI,
e § 2º, da Lei n. 9.656/1998, porque (e-STJ fls. 494/497):
A família, em virtude da URGÊNCIA E RISCO IMINENTE DE MORTE DO
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2024/0099397-0Confirma a exclusão?