Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a
apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo
órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp
1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no
AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e
AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 8.5.2020.
No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisão
monocrática (fls. 309/314), sem o necessário exaurimento de instância.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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