Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482175 - BA (2023/0377287-7)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : MATHEUS WENDELL DE SOUZA SANTOS
ADVOGADOS : DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO - BA019982
CIRO SILVA DE SOUSA - BA037965
RAFAEL LINO DE SOUSA - BA032437
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO ATACADOS NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ E
DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior,
a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é
requisito para o conhecimento do agravo regimental.
2. Na hipótese em tela, o agravo regimental não impugnou,
especificadamente, os fundamentos invocados na decisão monocrática de
não conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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