Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas
financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
o art. 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a
acordos firmados em momento posterior à vigência dessa
norma.
b) Pagamentos em duplicidade
De acordo com a UNIÃO, o não acolhimento de suas razões
poderá ocasionar em um grande volume de potenciais
pagamentos em duplicidade.
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou
direitos sem embasamento fático e jurídico adequado. A vedação
ao enriquecimento ilícito impede o pagamento de direitos não
reconhecidos ou de pagamento de parcela já quitada. A
restituição é devida não só quando não tenha havido causa que
justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.
Por isso, quando não for localizado o instrumento de transação
devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento
ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de
28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as
atualizações pertinentes.
De acordo com dados do Painel Estatístico do Banco Nacional de
Precedentes - BNP, gerenciado pelo CNJ e disponível em
https://pangeabnp.pdpj.jus.br/, atualmente existem 1.152 processos suspensos
nos tribunais de segunda instância em razão do Tema 1.102/STJ.
Além disso, conforme já mencionado pela recorrente, o volume
financeiro envolvido na controvérsia é de considerável monta.
Como se observa, a discussão em foco transcende a fronteira do caso
concreto.
Por oportuno, convém destacar trechos do Ofício n. 2.378.180/PRES.
STF, de 16 de novembro de 2023, subscrito pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
Presidente do Supremo Tribunal Federal e dirigido aos órgãos que realizam o
juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que:
[...] nos casos de multiplicidade de recursos extraordinários com
fundamento em idêntica questão de direito, seja realizada a
admissibilidade de 02 (dois) recursos como representativos de
controvérsia, na forma do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015. Isso
tanto para recursos que apresentem questões constitucionais,
como para aqueles que, no juízo de V. Exas, pressuponham o
exame de matéria infraconstitucional e/ou fática.
[...]
A fase de admissibilidade de recursos extraordinários realizada
pelos presidentes e vice-presidentes dos tribunais é, portanto,
uma etapa fundamental para a racionalização da atuação do
Poder Judiciário. Trata-se de uma oportunidade para adoção de
ação estratégica para a formação de precedentes qualificados
pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, diante da multiplicidade de casos fundados em idêntica questão
de direito e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, uma vez preenchidos os demais pressupostos
Confirma a exclusão?