Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as
atualizações pertinentes.

Ao decidir, o julgado recorrido foi assim fundamentado (fls. 649-652):

[...] de acordo com a UNIÃO, o extrato do SIAPE é documento
público, o qual goza de presunção
juris tantum de veracidade
acerca de todas as informações nele reportadas.

O Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE é um sistema que busca centralizar e unificar todas as
plataformas de gestão da folha de pessoal dos servidores
públicos federais. "Hoje o SIAPE processa o pagamento de
servidores, regidos tanto pelo Regime Jurídico Único Federal
(Lei 8.112/90) quanto pela CLT e por outros regimes (Contratos
Temporários, Estágios, Residência Médica, etc)" (
https://www.
siapenet. gov. br/Portal/Servico/Apresentacao. asp).

Também é oportuno salientar que os extratos fornecidos pelo
SIAPE poderiam, a princípio, demonstrar a existência de
pagamentos, e não do ajuste celebrado. No instrumento de
transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando
os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da
Administração Pública, como ressaltado, demonstra apenas um
pagamento.

A disposição contida no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que
foi reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, criou uma forma
de demonstração da existência do negócio jurídico, que
anteriormente era feito por meio da apresentação da escritura
pública ou instrumento de transação assinado por ambos os
acordantes.

Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto,
somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados
após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e
retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a
comprovação, por meio dos extratos do SIAPE, deve ser
aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência.

Não se olvide que as partes têm o direito de empregar todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados no Código de Processo Civil, para provar a
verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir
eficazmente na convicção do juiz, conforme o art. 369 do Código
de Processo Civil (art. 332 do CPC/1973).

No entanto, como já analisado, os extratos do SIAPE,
anteriormente à MP 1.962-33/2000, serviam apenas como meio
de prova de pagamento. Somente após a edição da referida
Medida Provisória é que os extratos do SIAPE foram
transformados em prova do negócio jurídico.

Dentro desse raciocínio, apesar do documento unilateralmente
elaborado pela Administração Pública possuir presunção de
veracidade, tem-se que o objeto da prova era diverso do
estabelecido pela Medida Provisória.

Feitas essas considerações, conclui-se pela impossibilidade de
comprovação dos acordos celebrados anteriormente à edição do
artigo 7º, § 2º, da MP 2.169-43/2001, mediante documentos do
SIAPE. Nesse sentido, cite-se o entendimento do STJ:

[...]

Firme nesses fundamentos, entende-se que é possível a
comprovação de transação administrativa, relativa ao