Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pela empresa estivesse incompleta.
17. Não há como sustentar a legalidade do procedimento empregado
pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na aferição
indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6º do artigo
57 da Lei nº 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação tributária
indevida.
18. Preliminar afastada. Apelação da União e remessa oficial não
providas. Apelação de Philips do Brasil Ltda. provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.719/2.727).
A parte recorrente alega:
(1) violação ao art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, pois
"demonstrou-se o equivoco do v. acórdão, uma vez que a legislação
condiciona o acréscimo de alíquota, o SAT, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE a
comprovação de que a atividade exercida pelo Segurado a serviço da
empresa permita a concessão de aposentadoria especial. Não importa
quantas aposentadorias foram efetivamente concedidas, mas quantos
segurados (para consideração da sua remuneração) estavam submetidos a
condições nocivas, já que essa é a condição imposta por lei. (fl. 2.735);
(2) violação aos arts. "22,II, a, b, c, 33 parágrafo 6o da Lei
8.212/91, 97 do CTN, 57, caput e parágrafos, em especial §§6° e 7° art. 58
da Lei 8.213/91, permitindo a interposição do recurso especial com fulcro
no art. 105, III, c da CF/88 e o provimento da pretensão recursal" (fl. 2.745).
Sobre esse ponto, a parte recorrente reitera os argumentos anteriormente
apresentados em recursos anteriores.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.760/2.774).
O recurso foi admitido na origem (fl. 2.770).
É o relatório.
Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.
O acórdão recorrido deixou claro que (fl. 2.690/2.691):
Deve-se ressaltar, uma vez mais, contudo, que o fato gerador dos
tributos lançados é apenas a concessão de beneficios previdenciários
previstos nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/1 991.
Nesse sentido, importante que se atente ao que informa o laudo
pericial (fis. 2.316/2.321).
Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito demonstra
que, do total de 1.219 beneficios analisados, concedidos aos empregados da
autora no período da autuação, 1.041 não têm relação com o ambiente
Confirma a exclusão?