Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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laboral e 178 estão relacionados com o ambiente de trabalho. Desses 178,
foram concedidos apenas 7 beneficios de aposentadoria especial, devido à
exposição a agentes fisicos, químicos e biológicos.
Sete beneficios concedidos no período da autuação têm relação com o
objeto da ação fiscalizatória, portanto. Cada um deles conta, no corpo do
laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado estava
exposto e por que período se deu a exposição (fis. 2.318/2.321).
Por sua vez, o § 6° do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 afirma
expressamente que as alíquotas serão majoradas em relação à
remuneração paga. Assim, se há tributo devido, deveria ter sido calculado
sobre a remuneração dos sete empregados aos quais foi concedida a
aposentadoria especial.
Note-se que, se os números analisados pelo perito foram
disponibilizados pelo INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos
agentes da fiscalização as informações necessárias para a apuração de
eventual débito, afastando a necessidade da aferição indireta, ainda que a
documentação apresentada pela empresa estivesse incompleta.
Não há, portanto, como sustentar a legalidade do procedimento
empregado pela fiscalização, no presente caso. Os critérios utilizados na
aferição indireta do tributo estão em desacordo com o que determina o § 6°
do artigo 57 da Lei n° 8.213/1991 e impõem ao contribuinte obrigação
tributária indevida.
Desse modo, a alegação da autora segundo a qual o lançamento seria
nulo por ausência de discriminação do fato gerador deve ser acolhida,
resultando na nulidade da NFLD n° 35.479.152-4 e do Auto de Infração
n°35.479.151-6.
Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos apresentados pelas partes em defesa de suas teses. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução, o que foi feito no presente caso.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte interessada com o
julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem
ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito
excepcionalmente é admitida.
Acerca dos demais dispositivos legais que entende como violados, a parte
recorrente apontou que a fundamentação seria a alínea c do dispositivo constitucional,
entretanto não indicou os arestos que apresentariam interpretação divergente do
acórdão recorrido, limitando-se a reiterar argumentos anteriores.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte
recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever
os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial.
Confirma a exclusão?