Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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5. Paralelamente, quanto à legalidade da aferição indireta, a correção
das informações prestadas pelo contribuinte deve ser verificada pelo órgão
fiscalizador, normalmente, mediante o exame da contabilidade, dos livros e
demais documentos relacionados às contribuições previdenciárias devidas
pela empresa. Daí a obrigatoriedade de as empresas prestarem informações
e exibirem a documentação pertinente à fiscalização, conforme determina o
§ 2º do artigo 33 da Lei nº 8.212/1991.

6. Para os casos em que a prestação de informações ou de
documentos é deficitária, ou em que a contabilidade não registra os
recolhimentos de acordo com sua movimentação real, a Lei de Custeio prevê
a possibilidade da chamada aferição indireta dos valores devidos, nos
termos do § 6º de seu artigo 33.

7. A Lei nº 8.212/1991 regula apenas a forma como se faz a aferição
indireta nas hipóteses de contribuição previdenciária incidente sobre a
execução de obra de construção civil, como se vê pelo § 4º do artigo 33 em
comento. As demais hipóteses permanecem sem indicação dos critérios a
serem empregados pelo Fisco ao proceder à aferição indireta dos valores
devidos.

8. A ausência de previsão não tem o condão de tornar o procedimento
ilegal, porquanto a revisão dos critérios adotados, seja administrativa ou
judicial, é possível, a fim de que se verifique a adequação entre os valores
devidos e os valores apurados, evitando-se, por exemplo, a fixação de
alíquota superior àquela prevista para a contribuição devida. Precedentes.

9. De maneira geral, o laudo pericial aponta para os seguintes fatos: (i)
a realização de perícia in loco era impossível, porquanto algumas das filiais
autuadas já haviam sido desativadas; (ii) a documentação apresentada pela
empresa não cumpria as formalidades legais exigidas; e (iii) houve a
concessão de benefícios previdenciários a empregados da autora devido à
exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, objeto da ação
fiscalizatória.

12. No caso, é incontroverso que benefícios de aposentadoria especial
foram concedidos aos empregados da autora pelo INSS e, para a concessão
desse tipo de benefício, o segurado deverá comprovar que o labor se deu
sob a exposição a agentes nocivos.

13. Essa comprovação, por sua vez, nos termos do Decreto nº
3.048/1999, na redação vigente à época da autuação, dependia da
apresentação do formulário denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário, emitido pelo empregador, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Significa que, para que os
empregados da autora tenham recebido aposentadoria especial, a empresa
emitiu documento comprobatório do labor sob a exposição a agentes
nocivos.

14. Chama a atenção que a fiscalização cite a concessão de benefícios
por acidente de trabalho e por auxílio-doença como canais para a concessão
das aposentadorias especiais, ampliando as hipóteses de ocorrência do fato
gerador com base em uma análise hipotética e, assim, apresente um total
elevado de benefícios dessa natureza concedidos pela autora no período
considerado, justificando os critérios empregados para a apuração do débito

15. Examinando os documentos solicitados ao INSS, o perito
demonstra que apenas sete benefícios concedidos no período da autuação
têm relação com o objeto da ação fiscalizatória. Cada um deles conta, no
corpo do laudo, com a descrição do agente nocivo ao qual o empregado
estava exposto e por que período se deu a exposição. Por sua vez, o § 6º do
artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 afirma expressamente que as alíquotas serão
majoradas em relação à remuneração paga. Assim, se há tributo devido,
deveria ter sido calculado sobre a remuneração dos sete empregados aos
quais foi concedida a aposentadoria especial.

16. Se os números analisados pelo perito foram disponibilizados pelo
INSS, o simples cruzamento de dados ofereceria aos agentes da fiscalização
as informações necessárias para a apuração de eventual débito, afastando a
necessidade da aferição indireta, ainda que a documentação apresentada