Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 1868592 - SP (2020/0071147-4)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : PHILIPS DO BRASIL LTDA

ADVOGADOS : RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762

RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas
a e c, da Constituição Federal, no qual se
insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim
ementado (fls. 2.692/2.693):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO SAT. ALÍQUOTAS ACRESCIDAS PELA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA:
AFASTADO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL PARA A AUTUAÇÃO.
ACRÉSCIMO CALCULADO POR REMUNERAÇÃO PAGA. POSSIBILIDADE
DE CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELO INSS. AFERIÇÃO
INDIRETA: ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO DA
UNIÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. RECURSO DA AUTORA
PROVIDO.

1. Em observância ao artigo 370 do Código de Processo Civil, deve
prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou
não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.

2. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa
decorrente do indeferimento da realização de perícia médica e de prova
testemunhal, na medida em que a prova pericial de engenharia produzida
responde satisfatoriamente ao deslinde da causa, mostrando-se as demais
de todo inúteis ao feito.

3. Tratando-se de fiscalização tributária, não se vislumbra a
necessidade de profissionais com conhecimento técnico em medicina do
trabalho ou em engenharia, na medida em que a autuação é lavrada a partir
do cotejo da documentação apresentada pelo contribuinte com a legislação
de regência.

4. Além das três alíquotas previstas nos incisos do artigo 22 da Lei nº
8.212/1991, 1%, 2% e 3% correspondentes ao grau de risco da atividade
preponderante da empresa, o § 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 - Plano
de Benefícios da Previdência Social dispõe que, se a atividade exercida por
segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria
especial, aquelas alíquotas serão acrescidas, em relação à remuneração
paga, de 6%, 9% ou 12%, conforme a atividade dê ensejo à concessão do
benefício previdenciário em 25, 20 ou 15 anos, respectivamente.

4. A legitimidade dos lançamentos, no presente caso, reside na
ocorrência do fato gerador da ampliação da alíquota do SAT.

Processos na página

2020/0071147-4