Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é
estanque, o que impossibilita a adoção de critérios
genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada
pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas
cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso
concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não
abusivos.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)

Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes
é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros
remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras.

Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver
significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (19,00% a.m) e a taxa
média divulgada pelo Bacen para o mesmo período (6,79% a.a.), reconhecendo a
desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades
inerentes ao caso concreto.

A Corte local reconheceu ainda que instituição financeira não se
desincumbira do ônus de demonstrar outros fatores que justificariam a taxa de juros
contratada, tais como o custo do contrato, custo de captação dos recursos e o
spread
bancário, inviabilizando o conhecimento dessas questões no julgamento da apelação.

A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 330):

Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito
mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos
qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos
da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de
renda da parte autora que teriam sido consideradas quando
da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de
crédito pertinente à instituição financeira. Numa síntese
vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!

Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu
do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da
análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da
taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de
elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há
como modificar a conclusão do magistrado a quo pela
abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo
entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente
afirma que a sentença está equivocada, deveria ter
demonstrado, com base em elementos de prova anexados
aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os