Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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litigância de má-fé, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos.
Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 335):
Analisando os embargos de declaração opostos pela
instituição, verifica-se o seu nítido caráter protelatório, na
medida em que deixou de suscitar a ocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade na sentença embargada,
buscando rediscutir pela via inadequada o montante
atribuído a título de honorários sucumbenciais.
Assim sendo, para que ocorra a modificação da sentença da
forma pretendida, a parte ré deveria interpor na hipótese o
recurso cabível, oportunizando ao juízo de segunda
instância o reexame da questão, apurando a situação
ocorrida.
Portanto, a aplicação da multa com azo no art. 1.026, § 2º,
do CPC, afigura-se como correta, devendo ser mantida
indelével.
Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca
de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático
probatório dos autos e de cláusulas contratuais.
Sendo assim, incidem, no caso, as Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS
SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório
dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva,
considerando a significativa discrepância entre o índice
estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento
contratual e revolvimento das provas dos autos,
circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a
alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser
integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Confirma a exclusão?