Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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juros remuneratórios contratados seriam, em tese,
razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a
justificar a elevada taxa de juros defendida.
Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum
comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de
Depósito Bancário (CDI), critério esse que mede os custos
envolvidos nas operações financeiras; frisa-se ainda, que na
situação específica destes autos, os pagamentos são, em
grande medida, realizados mediante débito em conta, o que
atenua, indiscutivelmente, o risco envolvido na operação.
Destaco, para além, que a instituição financeira também
não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre
o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações
anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito,
eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de
percentual de juros remuneratórios tão elevado.
Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
porque é média; incorpora as menores e maiores taxas
praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis
de risco.
Confirma a exclusão?