Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Do mesmo modo, “[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a
quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de
justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n.
113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz
Fux)” (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
“condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa,
não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre
na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento desta Corte” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de
imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado,
diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal
ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela
Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e
o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma
fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia
cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG,
Confirma a exclusão?