Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP,
Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em
1º/6/2017, DJe 9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a
conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso
de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla
dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
“A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da
tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por
ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar,
ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu,
notadamente o regime inicial de cumprimento.” (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)
Ainda nesse sentido:
“O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável
futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão
do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a
fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão
neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e
RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018”.
(AgRg. no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)
“Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de
cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual
condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a
ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do
cumprimento da sanção”.
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022)
Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte
Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do
Confirma a exclusão?