Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Eventuais referências a primariedade técnica dos custodiados não alteram a
conclusão acima. Nesse sentido, veja-se: “[...] No tocante à custódia
cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons
antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais
que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva.
Ordem denegada (STF: HC 112642/SP)”. E, ainda, HC 377420/SP.
Ensinando José Frederico Marques: “Desde que a permanência do réu, livre
e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e
prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva como
garantia da ordem pública (in Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV, Bookseller, 1997,p. 63)”. Há claro risco social na conduta relatada no
auto de prisão em flagrante delito. A conduta criminosa era de tal expressão
que aportaram na DELPOL diversas denúncias a respeito do ilícito comércio
praticado pelos dois indiciados. A par disso, conforme se vê das fotografias
juntadas, a residência contava com diversas câmeras de monitoramento, tudo
para dificultar a ação dos policiais. Posto isto, acolhendo as ponderações do
Ministério Público e da Autoridade Policial, com fundamento no art. 310,
inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante
em PRISÃO PREVENTIVA. De imediato, expeçam-se mandado de prisão.
O Tribunal de Justiça local, por sua vez, manteve a segregação cautelar da
paciente (e-STJ fls. 26/33)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A resposta é não.
No particular, as instâncias originárias destacaram a necessidade da medida
extrema para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida. Em
cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após diversas denúncias sobre a
prática de tráfico na residência (da paciente e do corréu, segundo os autos), foram
apreendidas 107 porções de cocaína (16g), e 506 porções de crack (89g), além de
diversos petrechos.
Trata-se da apreensão de quantidade razoável de entorpecente,
distribuído em mais de 600 (seiscentas) porções. Nesse aspecto, é pacífico o
entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as
circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza
nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem
servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade (AgRg no HC n.
787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Confirma a exclusão?