Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 1.164-1.167):
Conforme consignei no decisum, a insurgente sustenta que
foram violados os arts. 497 do Código de Processo Civil/2015; 6º
e 29, I, II e VII, da Lei 8.987/1995; 20 a 22 da LINDB; e 3º da Lei
9.427/1996, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em
que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
[...]
Além disso, o Tribunal Regional consignou (fls. 939-942, e-STJ):
Adentrando ao mérito, o que se infere é que a suma do
arrazoado da concessionária de energia elétrica condiz
com explicações acerca das melhorias implementadas.
Quase que uma prestação de contas.
Ora, se pretende demonstrar a efetivação do bem jurídico
discutido, a vereda mais adequada para tal escrutínio é
aquela destinada à etapa do cumprimento de sentença de
obrigação de fazer, onde a insurgente poderá alicerçar,
então, todos os pontos controvertidos.
A apelante assume, inclusive, que as melhorias eclodiram
após o surgimento da actio, revelando que a judicialização
revelava-se hábil no tempo da angularização da relação
jurídica (fl. 06 da APELAÇÃO1, Evento 225, 1G):
"(...) Frise-se que todos esses fatos foram posteriores
à apresentação da defesa. Ainda assim foram
sugeridos pelo perito quando esse afirma, de forma
bastante genérica, que a empresa vinha realizando
“investimentos significativos em melhorias no sistema
de distribuição de energia do conjunto Geoelétrico
Porto União (...)"
Em outras palavras, se após a instauração do litígio a ré
endossa melhorias na prestação do serviço, está
tacitamente aquiescendo que haviam razões para fustigar
a adequação do serviço.
A propósito, quando da apresentação da contestação, em
19-1-2015, a recorrente havia dedicado um subcapítulo
para abordar a situação do Município de Porto União, tendo
declinado os adjacentes termos (Evento 149, CONT134,
1G):
"(...)III. F) DOS INVESTIMENTOS NO MUNICÍPIO
DE PORTO UNIÃOA respeito dos investimentos
realizados no município nos últimos dois anos,
podemos destacar a instalação de 1 novo religador
ao longo de um dos alimentadores que suprem
energia a Porto União, e substituição de outros 6
equipamentos, com custos estimados em R$
350.000,00.
Tais equipamentos protegem o sistema elétrico,
eliminando defeitos transitórios, como por exemplo
Confirma a exclusão?