Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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galhos de arvores que encostam na rede e depois
caem, ou mesmo descargas atmosféricas, sendo que
estes equipamentos conseguem eliminar em torno de
80% dos defeitos à sua jusante.
São estes equipamentos que provocam as "piscadas
na luz", pois na realidade eles estão desligando e
religando a energia, sendo que neste pequeno
intervalo de tempo (1 segundo) o defeito é eliminado
da rede e a energia não é interrompida.
Foram substituídos 2,5 Km de cabos nús para cabos
protegidos (compactos) entre o ponto de entrega de
energia da Copel até a Subestação da Celesc em
Porto União, totalizando um custo de R$ 350.000,00.
Além do mais durante os anos de 2013 e 2014 foram
investidos R$ 250.000,00 e R$130.000,00
respectivamente, em obras de melhorias e
ampliações, para atender aos pedidos de
consumidores já ligados e novos consumidores, num
total de 43 obras (...)"
Como visto, os investimentos, na época, eram contidos,
versando a apelação, agora, sobre um enfoque de farta
incrementação do serviço (o que, de todo caso, repito, tem
condão de ser apreciado apenas como demonstração do
cumprimento da entrega jurisdicional, e não para debelar o
mérito, em si).
(...)
Consecutivamente sobrevém necessário analisar as
astreintes.
Nesse contexto, não desconheço a versão da Celesc
Distribuição S. A., de que o veredito não contemplou o
destinatário do produto da multa diária.
A resposta, porém, está alocada no art. 537, § 2º do CPC,
de que "o valor da multa será devido ao exequente".
Considerando, porém, a amplitude da postulação exordial,
e o interesse primário e coletivo contido na celeuma,
especialmente por versar "deveres de fazer"(§ 5º, art. 537,
do CPC) de serviço público de primeira índole, não há
impedimento para comutar tal multa diária justamente em
prol da melhoria do serviço reivindicado.
Assim, a sentença merece comedido reparo, para assentar
que na persistência das irregularidades, incidirá astreintes,
cujo saldo será convertido em prol das unidades
consumidoras afetadas, dividido em rateio, nos mesmos
moldes que se operam as "Compensações pagas no
período", publicadas no "Painel de Desempenho das
Distribuidoras de Energia Elétrica por Município".
Em suma, o que acontece é que a ANEEL, em sua
Resolução Normativa n.º 956, de 7 de dezembro de 2021
(disponível em
<https://www2.aneel.gov.br/cedoc/aren2021956_2_7.pdf>,
acesso nesta data), apresenta no Módulo 8 - Qualidade do
Fornecimento de Energia Elétrica, critérios financeiros para
repasse de valores aos consumidores atingidos com
intermitências:
227. Para efeito de aplicação de eventual
compensação, quando da violação dos limites
Confirma a exclusão?