Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgR/DF (Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014);
HC nº 164.535-AgR/RJ (Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p.
20/04/2020); HC nº 163.568/RS (Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019).
8. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é
providência excepcional, a ser implementada somente quando constatadas situações
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada.
É o caso dos autos.
9. O Juízo da Execução Penal, ao revogar os benefícios que haviam sido concedidos
ao paciente com base na redação dos dispositivos da lei de Execuções Penais vigentes
antes da alteração legislativa promovida pela lei nº 14.843, de 2024, assentou tratar-
se de norma processual de aplicação imediata. Vejamos trecho pertinente: 'Saídas
temporárias e trabalho externo Acerca do tema, a LEP, no § 2º do artigo 122, com a
nova redação conferida pela lei 14.843/2024, publicada em 11/04/2024 estabeleceu
que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho
externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime
hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Entretanto, diferente do
alegado pelo Ministério Público, o entendimento firmado por este juízo é o de que a
nova lei que disciplina a vedação das saídas temporárias e trabalho externo aos
condenados por crimes hediondos e com violência ou grave ameaça tem aplicação
imediata, por se tratar de norma processual, nos termos do artigo 2º do CPP. In casu,
verifico que o sentenciado cumpre pena por crime de homicídio qualificado
(hediondo), de forma que é vedada a concessão dos benefícios. Ante o exposto,
REVOGO a saída temporária concedida pela decisão de seq. 264.1. e a autorização
de trabalho externo sem vigilância concedida pelo seq. 2 37.1.' (e-doc. 10, p. 1, grifos
nossos).
10. Ao julgar o habeas corpus, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
entendeu ser matéria afeta ao Juízo de Execução Penal e objeto de agravo de
execução, deixando de conhecê-lo pelo princípio da unirrecorribilidade das decisões
judiciais. Em voto divergente vencido, a Desembargadora 1ª vogal concedeu a
ordem, de ofício, por reconhecer que a lei nº 14.483, de 2024, configurava novatio in
pejus. Destaco passagem pertinente: 'Cediço é que a Constituição Federal proíbe
expressamente a retroatividade de lei mais gravosa por força do disposto no art. 5º,
inciso XL: 'a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu', com a finalidade de
primar pela segurança jurídica, assegurando a estabilidade das relações já
perfectibilizadas. Em que pese a irretroatividade não ser uma proibição constitucional
absoluta, a norma penal está adstrita à retroatividade mais benéfica ao réu, inclusive
quanto às matérias de execução da pena, nos termos da súmula 611 do STF:
'Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a
aplicação de lei mais benigna'. A Lei 14.843/2024 trata de novatio legis in pejus
porquanto prevê que 'Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste
artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por
praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa'. Assim, a
fim de se assegurar a irretroatividade da lei penal mais gravosa ao condenado (artigo
5º, XL, CF), a norma só deve ser aplicada às execuções formadas após o advento do
diploma legal. Não se olvida que, a partir das informações fornecidas da Unidade
Prisional, possam ser os benefícios suspensos por decisão fundamentada do juízo da
execução. Mas, configura constrangimento ilegal à garantia constitucional
mencionada a aplicação, ex officio, de norma penal mais gravosa, alterando o status
libertatis do apenado.' (consulta ao andamento processual no site do TJMG).
11. O Direito Penal orienta-se pelos princípios fundamentais da legalidade e da
anterioridade, segundo os quais não há crime nem pena sem prévia cominação legal,
ou seja, em regra a norma penal deve ser anterior, não retroagindo a fatos pretéritos,
salvo se benéfica ao acusado. Segundo o princípio da retroatividade da lei penal mais
benéfica (CRFB, art. 5º, inc. XL, e art. 2º, parágrafo único, do CP), a lei posterior
que, de qualquer modo, favoreça o agente, deve ser aplicada a fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Ocorrido o
fenômeno, consoante o verbete nº 611 da Súmula do STF, a competência para
aplicação da lei mais benigna será do juízo da execução.
12. Como já assentado por esta Corte, 'a legislação sobre execução penal atende aos
direitos fundamentais dos sentenciados' (RE nº 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, j. 11/05/2016, p. 1º/08/2016). Assim, a individualização da
Confirma a exclusão?