Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. CALENDÁRIO
JUDICIAL DO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IDONEIDADE. PRECEDENTE
DO STF E DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE CONTRATO FINDO. POSSIBILIDADE.
COMISSÃO. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO PRODUTO, INCLUÍDOS
OS IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não é inepta a inicial que descreve os fatos e os
fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa
e do contraditório. Precedentes. [...] (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Na hipótese, a Corte local afastou a inépcia da inicial, entendendo que (fls.
826/827, e-STJ):
Em que pese a fundamentação do Juízo de Primeiro Grau, considero ser
perfeitamente possível ao julgador deduzir a pretensão posta em juízo e
estabelecer os pontos controvertidos, sendo dispensável o detalhamento
do pedido por ocasião do recebimento da inicial. Isso porque a inépcia da
petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o
que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a
identificação do pedido e da causa de pedir. Ademais disso, considerando os
princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual,
objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia
da inicial, pois a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a
distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga ainda maior para o
Judiciário. Destaco, ainda, que o col. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a
formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em
que for extremamente difícil a sua imediata quantificação.
Como se vê, o órgão julgador asseverou que da petição inicial apresentada
é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de
pedir. Logo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial
deste Tribunal.
Ademais, para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar
eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e
probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante os
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
A saber:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE
PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE
DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DECORREU DO EXAME DE
PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. ROL DA
ANS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Confirma a exclusão?