Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. O Tribunal de origem rejeitou os aclaratórios, não enfrentando essa
argumentação, o que evidencia, nos moldes do art. 489, § 1º, do
CPC/2015, vício de fundamentação do acórdão proferido, mormente
quando se leva em conta a necessidade de a Corte local pronunciar-se
a respeito da compatibilidade da medida adotada pela Receita Federal
com o princípio do contraditório diferido.

4. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução
dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.

(REsp 1.655.641/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017 - destaquei).

Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao
art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença
concomitante das seguintes
circunstâncias processuais:
i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela
parte interessada;
ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso
especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada
nos aclaratórios;
iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e
iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não
examinados pela instância
a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as
conclusões do julgado; e
iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória
essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.

Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos
associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito,
restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta
Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do
tribunal
a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15, como ocorre na espécie.

Sustenta o recorrente que o Tribunal recusou-se a aplicar o art. 3º da
Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021, deixando de determinar a
incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic a partir da alteração
legislativa.

De fato, consoante decidido no julgamento do Tema 905/STJ, as
condenações referentes às demandas previdenciárias, a partir de julho/2009 (vigência
da Lei n. 11.960/2009), ensejam a aplicação do INPC a título de correção monetária.
Com a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021,
passa a incidir, a partir de então, para fins de correção monetária e juros de mora, a
taxa Selic uma única vez.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII,
c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso
Especial, fixar a SELIC a título de correção monetária e juros de mora a partir da
vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09.12.2021.

Publique-se e intimem-se.