Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às
questões de fato.
5. Não há, portanto, como presumir, com base no art. 1.025 do
CPC/2015, os fatos trazidos em Embargos de Declaração como
ocorridos, sob pena de extrapolação da competência constitucional do
STJ de intérprete da legislação federal infraconstitucional, fundamento
este que dá suporte ao previsto na Súmula 7/STJ ("a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial") e afasta a
possibilidade de o STJ infirmar as premissas fáticas estabelecidas na
origem.
6. Na presente hipótese, não há como abstrair, do acórdão embargado,
os fatos alegados pela parte recorrente e que servem de premissa à
tese de direito invocada.
7. Assim, merece provimento o Recurso do INSS para anular o acórdão dos
Embargos de Declaração e devolver os autos à origem para que haja
pronunciamento sobre as matérias fáticas e suas repercussões jurídicas
assinaladas nos Embargos de Declaração.
8. Com relação ao Recurso Especial da União não se constata a mesma
nulidade no acórdão dos Embargos de Declaração. 9. Fica prejudicada a
análise dos Recursos Especiais da União e do INSS quanto ao mérito, em
razão do acolhimento da preliminar de nulidade apontada pelo INSS.
10. Recurso Especial do INSS provido e Recurso Especial da União
desprovido quanto às preliminares de violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Prejudicada a análise das questões mérito.
(REsp 1.644.163/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 19/04/2017 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONTROLE DE REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO
NO CNPJ. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO ACAUTELATÓRIA DA
SUSPENSÃO DO REGISTRO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. QUESTÕES
RELEVANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA.
1. Controverte-se o acórdão que reconheceu a possibilidade de a Receita
Federal do Brasil declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ de empresa que
não comprovou a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos
recursos empregados em operações de comércio exterior, com base no art.
81 da Lei 9.430/1996, mas que anulou a decretação da suspensão da sua
inscrição no referido cadastro (CNPJ), em razão de esta ter ocorrido antes
do contraditório, o que violaria o disposto no art. 5º, IV, da CF/1988, dada a
impossibilidade de antecipar os efeitos definitivos de eventual decisão pelo
cancelamento do CNPJ.
2. A Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração para discutir os
seguintes pontos: a) somente a declaração de inaptidão do CNPJ importa
restrições de caráter operacional à empresa, o que não se confunde com a
mera declaração de suspensão do CNPJ, procedimento de efeito
exclusivamente interno aos cadastros da Receita Federal, com amparo na
Instrução Normativa SRF 200/2002, que, ao contrário do que teria suposto o
acórdão embargado, não gera prejuízos à empresa, pois esta pode "seguir
normalmente, (...) emitir documentos fiscais, comprar e vender bens móveis
e imóveis, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio,
efetuar operações de comércio exterior, enfim praticar todos os atos
necessários à consecução do seu objeto social"; b) o art. 45 da Lei
9.784/1999 e o art. 116 do CTN possibilitam a imediata suspensão da
inscrição no CNPJ, com caráter acautelatório, corolário do poder de polícia,
o que não exclui o contraditório.
Confirma a exclusão?