Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da
contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do
Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, que consignou pela
ausência de demonstração do exercício de função inerente aos cargos de
Auditor e Técnico da Receita Federal pela Agravante, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo
constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.246.245/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE PORTARIA PARA TÉCNICO DA
RECEITA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO
GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando o
recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios
ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. O agravo regimental não se presta a corrigir deficiência de fundamentação
do recurso especial, com a consequente indicação dos pontos omitidos pelo
Tribunal de origem.
3. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a
questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso
especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
4. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que não restou configurado o
desvio de função, pois o recorrente não teria acesso irrestrito às informações e
de poder decisório, tal como acontece com os Auditores, desempenhando, em
verdade, atividades não fiscalizatórias, além de inexistir prova de que tenha
exercido todo o conjunto de atribuições delegadas ao cargo de Técnico da
Receita Federal, decidir em sentido contrário, a fim de reconhecer a existência
do desvio de função, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado por força da Súmula 7/STJ.
5. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação
das Súmulas 211 e 7/STJ.
6. Inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 535 do CPC
e, concomitantemente, não conhecer do recurso especial por ausência de
prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez
que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados
pela postulante, pois a tal não está obrigado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 497.490/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
Confirma a exclusão?