Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DESPROVIDO.
1. Deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que o requerido
declarou expressamente não poder arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio e de sua família, não havendo qualquer fato ou
prova que infirme tais considerações.
2.O autor, ocupante do cargo de analista-tributário da Receita Federal do
Brasil, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado
desvio de função entre o seu cargo e o de auditor-fiscal da Receita Federal do
Brasil, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorre.
3.O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo
público, porquanto é ilegal e inconstitucional. O único reconhecimento que a
jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é
o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente
exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de
exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.
4. A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil é formada pelos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB e Analista Tributário
da Receita Federal do Brasil – ATRFB. As atribuições do cargo de auditor-
fiscal encontram-se previstas no artigo 6º da Lei 10.593/2002; as do analista
tributário, por sua vez, estão disciplinadas no §2º do mesmo dispositivo legal.
5. Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que
não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor. As atividades por
ele realizadas, tais como a elaboração de parecer a ser submetido à apreciação
superior e a análise de processos administrativos encontram-se em consonância
com as atribuições previstas para o cargo em que está investido: exercer
atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das
atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de
elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil. O autor juntou aos autos lista de processos em que
teria atuado e cópias de diversos pareceres emitidos em processos de
homologação de compensação, retificação de obrigações acessórias,
habilitação de crédito, pedido de restituição de IRPF e revisão de ordem de
emissão de incentivo fiscal, os quais, após a análise realizada por ele, são
encaminhados para consideração superior, a fim de que seja emitida uma
decisão. Disso se depreende que essas atividades em nada destoam da tarefa de
exercer uma atividade de natureza técnica preparatória à atribuição do
auditor-fiscal. Na fase de especificação de provas, o autor nada requereu,
razão pela qual não foi realizada audiência para colheita de prova oral, não
sendo possível concluir da documentação apresentada que ele teria exercido
atividade privativa de auditor fiscal. Além disso, as diversas decisões judiciais
sobre o tema juntadas aos autos, não tem o condão de vincular aquela que deve
ser proferida nestes autos, mormente por se tratar de matéria essencialmente
fática, dependente, portanto, das provas produzidas no caso concreto.
6. O cargo de analista-tributário da Receita Federal importa em trabalho
diretamente ligado à atividade fim, qual seja, fiscalização, arrecadação das
pessoas físicas e jurídicas e lançamento de tributos, demandando certa
complexidade na execução do trabalho, mormente por se tratar de atividade de
nível superior, assim como o cargo de auditor-fiscal.
7. O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o
consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma
excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do
exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não
se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado êxito em
provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
8. Verba honorária adequadamente fixada pelo juízo a quo, no importe de dez
por cento sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o artigo 85, §§ 2º e
3º, do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da
assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Codex adrede
mencionado.
Confirma a exclusão?