Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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fiscal encontram-se previstas no artigo 6º da Lei 10.593/2002; as do analista
tributário, por sua vez, estão disciplinadas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Vejamos:
(...)
Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que
não restou demonstrado o alegado desvio funcional do autor. As atividades por
ele realizadas, tais como a elaboração de parecer a ser submetido à apreciação
superior e a análise de processos administrativos encontram-se em consonância
com as atribuições previstas para o cargo em que está investido: exercer
atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das
atribuições privativas dos auditores-fiscais; atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvada a atribuição privativa do auditor de
elaborar e proferir decisões nesses processos; exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.O autor juntou aos autos lista de processos em que
teria atuado e cópias de diversos pareceres emitidos em processos de
homologação de compensação, retificação de obrigações acessórias,
habilitação de crédito, pedido de restituição de I RPF e revisão de ordem de
emissão de incentivo fiscal, os quais, após a análise realizada por ele, são
encaminhados para consideração superior, a fim de que seja emitida uma
decisão. Disso se depreende que essas atividades em nada destoam da tarefa de
exercer uma atividade de natureza técnica preparatória à atribuição do
auditor-fiscal.Ressalte-se que, na fase de especificação de provas, o autor nada
requereu, razão pela qual não foi realizada audiência para colheita de prova
oral, não sendo possível concluir da documentação apresentada que ele teria
exercido atividade privativa de auditor fiscal.Além disso, as diversas decisões
judiciais sobre o tema juntadas aos autos, não tem o condão de vincular aquela
que deve ser proferida nestes autos, mormente por se tratar de matéria
essencialmente fática, dependente, portanto, das provas produzidas no caso
concreto.O cargo de analista-tributário da Receita Federal importa em
trabalho diretamente ligado à atividade fim, qual seja, fiscalização,
arrecadação das pessoa s físicas e jurídicas e lançamento de tributos,
demandando certa complexidade na execução do trabalho, mormente por se
tratar de atividade de nível superior, assim como o cargo de auditor-
fiscal.Ademais, o reconhecimento do desvio de função na Administração
Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se
de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração
suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus
do qual não se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado
êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do
CPC).Sobre o tema, já se manifestou esta Corte Regional:
(...)
Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Em reforço:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE
FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
Confirma a exclusão?