Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 1.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 618/626).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 6º, da Lei nº 10.593/2002. Sustenta que "A Lei nº
10.593, de 06/12/2002, traz em seu art. 6º as atribuições do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil, e no §2º, incisos I, II e III do mesmo art., traz as atribuições
do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, o que nos permite
verificar, juntamente com a documentação anexada aos autos, principalmente a robusta
documentação juntada em apelação, que as funções exercidas pelo autor se enquadram
entre as funções inerentes ao cargo de Auditor- Fiscal e que eram desempenhadas de
forma habitual." (fl. 642).
Ressalta que "segundo regramento da própria Receita Federal, os Analista
Tributários não poderiam emitir Despachos decisórios como feitos pelo Recorrente no
exercício das suas funções, estando assim, configurado o desvio de função. A Lei
10.593/2002 é expressa quanto as atividades privativas do cargo de Auditor Tributário.
Assim, o exercício por Analista Tributário(cargo do Autor/Recorrente) de função
exclusiva de Auditor da Receita Federal já configura ato ilícito indenizável. Repita-se
Excelências, só o fato de elaborar Despachos Decisórios, por si só, pelo Manual da
Receita Federal, já denota o flagrante desvio de função, eis que tal prerrogativa não
cabe aos Analistas Tributários" (fl. 652).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, o Tribunal de origem afastou o alegado desvio de função, com
base na seguinte fundamentação (fls. 583/587):
O autor, ocupante do cargo de analista-tributário da Receita Federal do Brasil,
visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de
função entre o seu cargo e o de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil,
bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes.
(...)
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo
público, porquanto é ilegal e inconstitucional.O único reconhecimento que a
jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é
o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente
exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de
exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.A titulo de
ilustração, confiram-se os seguintes precedentes:
(...)
A Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil é formada pelos cargos
de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil - AFRFB e Analista Tributário
da Receita Federal do Brasil – ATRFB. As atribuições do cargo de auditor-
Confirma a exclusão?