Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ademais, como foi determinada a suspensão dos recursos especiais e
agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em
tramitação no STJ – cujos objetos coincidam com o da matéria afetada – mister
proceder consoante a providência arrolada no art. 256-L do RISTJ.
Além disso, conquanto a parte recorrente discorra acerca de eventual
distinção entre o Tema Repetitivo n. 1.147 e a controvérsia sufragada nestes autos (fls.
671/672e), observo que, de fato, a afetação envolve o presente imbróglio, porquanto
pretende esclarecer “o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva
pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde”.
Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a
devida baixa, para que o feito permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos
relacionados ao Tema Repetitivo n. 1.147 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que,
posteriormente, suceda na origem o juízo de conformidade .
Prejudicada a análise do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
Confirma a exclusão?