Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados".
2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida
quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame
aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência
de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de
provas e materialidade do delito.
3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da
ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em razão de
diversas denúncias de tráfico de drogas, e que, após percebê-los ali, o
paciente dispensou uma sacola com drogas e empreendeu fuga para o
interior da residência, gritando "é a polícia, corre!". Tais circunstâncias, em
conjunto, configuram, ao menos em análise perfunctória, fundadas razões
suficientes para o ingresso domiciliar.
4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução
processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos
narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e
seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença
condenatória ou absolutória.
5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de
nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas
corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, na
presente via, sob o risco de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.658/ES, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS
PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ (D Je 15/03/2022), "o ingresso regular em
domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores,
depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático
anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação
imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do
domicílio".
2. Hipótese em que não é possível reconhecer a alegada violação de
domicílio, diante das circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem,
pois o Agravado, ao avistar a presença dos policiais, correu em direção à
residência, com uma sacola em mãos, desobedecendo ordem de parada, e
arremessou-a para dentro do imóvel.
Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de outro modo, havia
dados objetivos, concretos e suficientes de que o Acusado pudesse estar, de
Confirma a exclusão?