Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2667562 - SP (2024/0214896-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : H A M S

ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341

ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495

IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470

PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239

VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610

AGRAVADO : L G DE A

ADVOGADO : MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA - SP323380

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
735/STF (e-STJ fls.154/155).

O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 92):

TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer -
Decisão que deferiu o pedido liminar, que visava fosse a ré obrigada a dar
cobertura para tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, menor de idade
portador de transtorno de espectro autista - Inconformismo da ré - Não
acolhimento - Verossímil a alegação de abusividade da negativa, com base
no enunciado da Súmula n°. 102 deste TJSP - Impossibilidade, ademais, de
ingerência da operadora nos métodos eleitos pelo médico responsável pelo
tratamento - Relação médico- paciente que deve ser preservada, não
devendo se admitir intromissão da operadora em questões de ordem técnica
- Rol editado pela agência reguladora que serve apenas como referência
básica à contratação dos planos privados de saúde - Recém editada
legislação nesse sentido -
Astreintes fixadas em R$ 500,00 diários - Valor
que não é, a princípio, excessivo - Decisão mantida - Recurso desprovido.

No recurso especial (e-STJ fls. 97/118), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente aduziu contrariedade aos arts. 10, § 4º, e 12, § 5º, da Lei n.
9.656/1998 e 300 do CPC/2015, argumentando que, sem os requisitos para conceder a
tutela antecipada, não estaria obrigada a custear o tratamento de saúde multidisciplinar
da parte recorrida.

No agravo (e-STJ fls. 158/162), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Processos na página

2024/0214896-3