Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2667562 - SP (2024/0214896-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : H A M S
ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
PAULO VICTOR CARVALHO DO ESPIRITO SANTO - CE049239
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO : L G DE A
ADVOGADO : MARCOS HENRIQUE FARIA DA SILVA - SP323380
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
735/STF (e-STJ fls.154/155).
O acórdão do Tribunal de origem está assim ementado (e-STJ fl. 92):
TUTELA ANTECIPADA - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer -
Decisão que deferiu o pedido liminar, que visava fosse a ré obrigada a dar
cobertura para tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, menor de idade
portador de transtorno de espectro autista - Inconformismo da ré - Não
acolhimento - Verossímil a alegação de abusividade da negativa, com base
no enunciado da Súmula n°. 102 deste TJSP - Impossibilidade, ademais, de
ingerência da operadora nos métodos eleitos pelo médico responsável pelo
tratamento - Relação médico- paciente que deve ser preservada, não
devendo se admitir intromissão da operadora em questões de ordem técnica
- Rol editado pela agência reguladora que serve apenas como referência
básica à contratação dos planos privados de saúde - Recém editada
legislação nesse sentido - Astreintes fixadas em R$ 500,00 diários - Valor
que não é, a princípio, excessivo - Decisão mantida - Recurso desprovido.
No recurso especial (e-STJ fls. 97/118), fundamentado no art. 105, III, "a", da
CF, a recorrente aduziu contrariedade aos arts. 10, § 4º, e 12, § 5º, da Lei n.
9.656/1998 e 300 do CPC/2015, argumentando que, sem os requisitos para conceder a
tutela antecipada, não estaria obrigada a custear o tratamento de saúde multidisciplinar
da parte recorrida.
No agravo (e-STJ fls. 158/162), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
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