Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl na DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2646705 - SP
(2024/0173056-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO - SP118936
ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
EMBARGADO : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO : JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224
DECISÃO
Vistos.
Fls. 2720/2729e - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que homologou a renúncia do direito sobre o
qual se funda a ação, julgando extinto o processo, com resolução do mérito.
Sustenta, em síntese, que a decisão padece omissão , porquanto necessário
o pronunciamento acerca da condenação da parte renunciante ao pagamento de
honorários advocatícios.
Requer requer o provimento destes embargos de declaração para que sejam
sanados os vícios apontados, suprindo a omissão e condenando-se o renunciante ao
pagamento dos ônus sucumbenciais.
Impugnação às fls. 2732/2737e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
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2024/0173056-0Confirma a exclusão?