Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

No caso, o Embargante aponta omissão com relação à condenação da parte
renunciante ao pagamento de honorários advocatícios.

No caso, o pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação de

WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (fls. 2698/2709e) foi homologado,
conforme decisão de fls. 2714e.

Com efeito, depreende-se da leitura da decisão de homologação a presença
de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de
declaração.

Nesse contexto, acolho os embargos de declaração para fazer constar na
decisão de fls. 2714e, os seguintes parágrafos:

Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste
momento, porquanto não prequesitonados, além de configurar vedada
supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a
interpretação da legislação local que instituiu o benefício fiscal ao qual a
Requerente informa ter aderido.

Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão,
encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa
homologação, inclusive quanto à eventuais questionamentos acerca da
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de
custas, e posterior arquivamento do feito.

Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes,
nos termos expostos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.