Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais
(HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min.
Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância,
não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Com efeito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, a busca
pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de
busca domiciliar.
É tema de profundos debates a definição de "fundada suspeita". Sobre a
matéria, esta Corte, nos últimos anos, tem revigorado a força normativa do art. 244
do Código de Processo Penal, estabelecendo um diálogo entre o dispositivo e as
garantias constitucionais dos acusados/investigados. Exemplo disso é o HC 877943 /
MS, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso.
No presente feito, observa-se que a busca veicular e pessoal não foram
realizadas sem fundadas suspeitas, mas pelo fato de que havia um for odor de
maconha vindo de dentro do veículo em que estavam dois indivíduos, elemento que
representam a fundada suspeita necessária à diligência impugnada.
A verificação da divergência do quadro fático aduzido como pressuposto
ao firmamento da te se da origem demanda inviável dilação probatória em sede de
"habeas corpus".
Ademais, quanto à busca domiciliar, por se tratar de disposição
processual referente a temática diretamente correlacionada a direito fundamental
(art. 5º, XI, da CRFB/88), o Supremo Tribunal Federal se debruçou sob a matéria,
estabelecendo a interpretação do dispositivo processual penal, em repercussão
geral, nos seguintes termos: "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
Confirma a exclusão?