Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (Tema 280/STF).

No caso, a busca domiciliar motivou-se, pois, após abordarem os
indivíduos dentro do veículo, ocorreu o seguinte quadro fático:

[...]. PAULO RAMOS ANDRADE e THIAGO CRESCÊNCIO DOS
SANTOS afirmaram que desconheciam o material ilícito e apenas
estavam fazendo um frete para o Bairro São Conrado, a pedido de
uma pessoa, com apelido de MULTIMARCAS, que seria moreno claro,
alto e robusto e residia na Avenida Lauro de Britto Porto, nº 36, no
Bairro Santo Antônio, ao lado de um beco. Em seguida, os agentes de
segurança dirigiram-se ao local, onde visualizaram, dentro da
residência, um indivíduo com as mesmas características apontadas,
posteriormente identificado como sendo FELIPE FRANCISCO DOS
SANTOS, ora denunciado, e, no chão, um tablete da mesma
substância apreendida no veículo [...] (e-STJ fl. 26).

Extrai-se do trecho acima que havia fundadas razões para que os
policiais acreditassem que no interior da residência o paciente estivesse guardado
substâncias entorpecentes, perfazendo assim situação de flagrante a autorizar a
entrada. Portanto, também não há que se falar em busca domiciliar ilegal.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora