Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Martins, 6ª Turma, julgado em 29.08.2023). Preliminar rejeitada.

6. No caso da UNCISAL, em regime próprio, apenas a competência 12.1994 e o
período de 04.1996 a 11.1996 não se mostram concomitantes e, por
consequência, passíveis de serem contabilizados, como decidiu o Juízo de
primeiro grau. Informações constantes do CNIS no ID 4058000.9087814, p. 1
seguintes, no sequencial 7.

7. No tocante ao vínculo perante a Câmara Municipal de Marechal Deodoro,
não só se observa declaração (ID 4058000.9087865) do Presidente de tal
órgão legislativo, como também informações no CNIS (ID 4058000.9087814, p.
23 e seguintes, no sequencial 27) indicando a percepção da remuneração, de
modo que é indevida a sua não inclusão.

8. O vínculo junto à Unimed também está comprovado no ID 4058000.9087868,
mediante declaração de seu Diretor Administrativo e Financeiro no período
compreendido entre 04.2003 a 06.2020, à exceção das competências 09.2003,
11.2003, 05.2008, 09.2008, 11.2012, 08.2017 e 09.2017.

9. A relação jurídica com a Cooperativa também está demonstrada na
declaração ID 4058000.9087866, abrangendo o período de 1º.2007 a 09.2020,
exceto as seguintes competências: 12.2012; 11.2017 a 06.2018; e 08.2020.

10. Ambos os vínculos (Unimed e Cooperativa) encontram-se em diversos
sequenciais no CNIS (ID 4058000.9087814), alguns deles registrando a
extemporaneidade dos recolhimentos.

11. Já o valor fixado como RMI foi aquele apurado pela Contadoria Judicial,
em relação ao qual não se opôs o autor e o INSS pouco se insurgiu, reiterando
pontos já discutidos no feito, de modo a não apresentar impugnação suficiente
a eles.

12. Este Colegiado possui entendimento assente no sentido de que os períodos
devem ser reconhecidos para fins previdenciários, quando restaram
suficientemente comprovados, ainda que a informação do CNIS as tenha como
feitas a destempo (caso dos autos), sendo descabida a alegação do INSS,
inclusive quanto à alegada presunção de legitimidade dos atos administrativos
(a qual é, inclusive, relativa). Precedente: Processo nº
08017203220224058500, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende
Martins, 6ª Turma, julgado em 27.06.2023.

13. Não é o caso de sobrestamento pelo Tema nº 1.124/STJ ("definir o termo
inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária"), pois nenhum dos elementos existentes
deixaram de ser submetidas ao crivo do INSS, o qual se manteve inerte
administrativamente.

14. Não há razão para alteração do marco temporal, uma vez que este Órgão
Turmário já validou a retroação da revisão judicial à data do início do
benefício (Processo nº 08009558920164058300, Apelação Cível, Relª. Desª.
Fed. Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (Convocada), 6ª Turma,
julgado em 21.05.2024).

15. Não provimento do apelo.

16. Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da
condenação (art. 85, §11, CPC), observada a Súmula nº 111/STJ e a gradação
legal nos percentuais mínimos.

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e § 3º, e 927, III, do CPC; 35, 37, 41-A, § 5º, 57,
§§ 3º e 4º, 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 3º da LINDB; e 396 do CC. Sustenta,
preliminarmente, que o feito deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.124
dos recursos repetitivos.

Aduz que haveria falta de interesse de agir, nestes termos (fl. 466):

O reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à
análise do INSS na esfera administrativa (requerimento efetuado em 2015 e