Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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aconteceu.

III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a
modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que
não ocorreu no caso dos autos.

IV- Não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não
vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto
todos os pontos apresentados pelo recorrente não rebateram de forma
específica os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.656.159/PA, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
FURTO. TEORIA MONISTA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código
Penal, conforme o entendimento consagrado por este Superior
Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a
prática do crime de roubo, a utilização de violência ou grave ameaça,
necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não
sendo ele o executor direto do gravame.

2. Devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a
alteração do julgado, no sentido de desclassificar a conduta, tal como
pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos
elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta
Corte.

3. Agravo não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.442.927/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)

No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os
argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o
conhecimento do agravo. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-
Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a
presente fundamentação (e-STJ fls. 404-405):

"Efetivamente, o recurso especial interposto pelo ora agravante não
merece conhecimento. Depreende-se que sob a alegação de afronta
aos arts. 155 e 157, § 2º, do CP o recurso especial objetiva a
desclassificação do crime de roubo pelo qual foi condenado para o
crime de furto.

Todavia, revisar a constatação da instância ordinária sobre a
existência de provas produzidas em juízo suficientes para a
condenação do recorrente pelo crime de roubo reclama reexame de
matéria fática e probatória, inadmissível na via eleita, conforme
proibição da Súmula 7 do STJ."