Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia”
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 07/STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que "não se almeja, de maneira nenhuma, no recurso
especial a reanálise fática -probatória. Em verdade, busca -se tão somente a mera
revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão
proferido pela Corte a quo, o que afasta a incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça e é admitido por essa Corte Superior de Justiça de acordo com a
jurisprudência" (e-STJ fl. 379).
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7,
STJ. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231, STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida
a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, deveria a
parte agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório para a desclassificação do delito, deixando claro que
os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não
Confirma a exclusão?