Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório

de sentença.

Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela
agravante, nos termos da seguinte ementa:

CONTRATO - Prestação de serviços - Plano de saúde - Fase de
cumprimento de sentença provisório — Impugnação ao cumprimento se sentença -
Rejeição — Insurgência - Descumprimento quanto à tutela deferida — Existência -
Multa — Afastamento/Redução — Inadmissibilidade — Coerência na quantia
fixada, levando-se em conta o direito material buscado — Sanção pecuniária com
finalidade inibitória — Decisão mantida — Agravo de instrumento
improvido, prejudicado o agravo interno.

Recurso especial: alega violação dos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC, e 884 do

CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que não houve comprovação do
descumprimento da medida liminar, ônus que incumbia ao autor. Afirma que o valor da
multa é exorbitante e gera enriquecimento ilícito do autor.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da fundamentação deficiente

Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de
distribuição do ônus da prova, a parte agravante não alega violação de qualquer
dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a
incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, 4ª Turma,
DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, 3ª Turma, DJe 17/8/2022.

- Da Súmula 568 do STJ

A Terceira Turma desta Corte possui entendimento pacificado que a que a
razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em
que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação
principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.

Assim, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por
descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser
analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.

Nessa linha de raciocínio, mencionam-se, ainda, os seguintes