Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2158772 - CE (2024/0268524-0)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PROCURADOR : CARLA BARBOSA GONDIM - CE033071
TERC INTER : ELENILZA OLIVEIRA COSTA
TERC INTER : UNIÃO
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal contra Elenilza Oliveira Costa e o Município de São Gonçalo do Amarante,
objetivando a desocupação de imóvel, com a inclusão da requerida em aluguel social e
cadastro prioritário de programa habitacional, bem como a demolição de construção e
remoção do entulho correspondente, além do pagamento de danos morais e materiais.
O Parquet alegou, em síntese, que a parte requerida teria erguido construção
irregular em faixa de praia, área caracterizada como sendo de manguezal e em terras de
domínio da União.
Narrou, ainda, que ocupação acarretou a construção de uma casa residencial
ocupando uma área na Praia de Colônia, Distrito de Pecém, Município de São Gonçalo
do Amarante, edificação esta utilizada como residência da requerida.
Pontuou que a inicial teve por lastro o Inquérito Civil no MPF, cujas peças
foram oriundas de fiscalização realizada pela Secretaria do Meio Ambiente do Município
de São Gonçalo do Amarante - SEMEIO. Foi juntado também relatório técnico da
SEMACE.
Esclareceu que, com base na fiscalização acima e posterior comunicação ao
IBAMA, a autarquia federal ambiental lavrou auto de infração em desfavor do particular
por edificar em solo não edificável, sem autorização do órgão competente, sendo, por
isso, aplicada multa administrativa, com base nos artigos 70 e 64 da Lei n. 9.605/1998.
Ademais, argumentou que o Município réu deve ser responsabilizado
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2024/0268524-0Confirma a exclusão?