Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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precedentes: AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, Terceira Turma, DJe de 16/2/2023; AgInt
no REsp 1942991/PE, Terceira Turma, DJe 15/12/2021; REsp 1934348/CE, Terceira
Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1840280/BA, Terceira Turma, DJe 09/09/2021; AgInt no
AREsp 1479019/SP, Terceira Turma, DJe 13/08/2021 e AgInt no AREsp 1758478/SP,
Quarta Turma, DJe 04/06/2021.
É dizer, outrossim, que, se a única causa para a exorbitância do valor total das
astreintes foi o descaso do devedor, não é possível, em regra, reduzi-las.
Na hipótese dos autos, a agravante insurge-se apenas quanto ao montante
acumulado a título de multa cominatória, aduzindo sua exorbitância e o enriquecimento
ilícito da parte agravada.
Dessa forma, por mais vultoso que seja o valor total da multa, não se pode
perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das
partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem
atacadas em sua dignidade no momento em que são ignoradas e descumpridas pelos
jurisdicionados. Precedentes: REsp 1.748.507/PE, 3ª Turma, DJe 12/08/2019; e REsp
1.840.693/SC, 3ª Turma, DJe 29/5/2020.
Incide, na hipótese, ainda, a Súmula 568 do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
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