Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no
HC n. 699.762/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
5. Ademais, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre o art.
654, § 2°, do CPP para, por vias transversas, alcançar a análise de suas teses. O
'habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha
pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1777820/MG,
Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/4/2021)" (AgRg no AREsp n.
1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
4/5/2021, DJe 14/5/2021).
6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 902.786/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024,
grifou-se);
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO E BUSCA
PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28
DA LEI N. 11.343/2006 IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em
julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na
qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - A tese de nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal realizada
fora das hipóteses legais, bem como em razão de invasão domiciliar, constitui
inovação não apreciada previamente pela Corte local, de modo que este
Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III - No tocante à pretensão de desclassificação da conduta de tráfico de
entorpecentes para a conduta do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, entendo que a Corte
de origem apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada, não
havendo nenhuma dúvida que os entorpecentes apreendidos tinham por finalidade a
comercialização. Para que a pretensão relativa à desclassificação da conduta pudesse
ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-
probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admitem.
IV - A pena-base restou exasperada em 1/6 em virtude de condenação definitiva
anterior pelo delito de associação ao tráfico, fato esse que justificou o
estabelecimento de regime inicial mais gravoso, tudo em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 901.474/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024,
grifou-se).
Confirma a exclusão?