Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

por omissão ao ter permitido que o particular se instalasse na área em comento, por não
ter agido para coibir a edificação de várias casas no local em comento.

A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar os requeridos no
dever de reparar o dano ambiental causado em razão da construção de imóvel e
benfeitorias sem a devida licença ambiental, em área de praia (Praia de Colônia), de
mangue e em terreno de marinha, devendo o Município de São Gonçalo do
Amarante
(fls. 169-178):

(a) demolir às suas expensas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em
julgado desta ação, o imóvel e as benfeitorias que se encontram encravadas em área de praia
e/ou de mangue e/ou em terreno de marinha, retornando o ambiente ao seu estado anterior;

(b) incluir a parte requerida como beneficiária do Aluguel Social, caso esta preencha
os requisitos, bem como de inscrevê-la no cadastro prioritário de programas habitacionais
do município, a fim de que lhe seja destinada uma unidade residencial, fazendo cumprir,
assim, o direito social à moradia;

(c) o cumprimento da ordem estabelecida no item "a" somente deve ser implementado
quando a ordem estabelecida no item "b" for devidamente cumprida.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação, reformou a
sentença, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos assim ementados (fls. 299-
300):

AMBIENTAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSTRUÇÃO IRREGULAR. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. COOPERAÇÃO
ADMINISTRATIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 23, CF.
RESPONSABILIDADE DIRETA DO MUNICÍPIO PARA QUESTÕES DE INTERESSE
LOCAL. RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAR AS PRAIAS É DA UNIÃO, SALVO
SE HOUVER TERMO DE ADESÃO À GESTÃO DE PRAIAS. INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.

1. A sentença apelada julgou procedente o pedido inicial, para condenar os requeridos
(município e particular) no dever de reparar o dano ambiental causado em razão da
construção de imóvel e benfeitorias sem a devida licença ambiental, em área de praia (Praia
de Colônia) e de mangue, devendo a municipalidade promover a demolição, no prazo de
sessenta dias, apenas após inscrever o particular em programas de aluguel social e de
habitação popular.

2. A pretensão recursal do município consiste no reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva, sob o argumento de não ter sido omisso, alegando que agiu imediatamente à sua
ciência quanto às ocupações irregulares, sustentando que a necessidade da ação na
desocupação da área em ênfase era de exclusividade da UNIÃO.

3. Sobre a responsabilidade em matéria ambiental, a Constituição Federal determina,
em seu art. 23, a competência administrativa comum da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios. Trata-se de competência material em que os entes federativos
devem agir sob a forma da cooperação administrativa, com atuação suplementar (não
conflitiva) da União, Estado e Municípios, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011.

4. Não obstante a responsabilidade que decorre do dever genérico de proteção
ambiental atribuído em comum à União, aos Estados e aos Municípios (art. 23, VI e VII, da
Constituição), há uma gradação natural entre as esferas. Nesse contexto, a responsabilidade
do Município em matéria de omissão na fiscalização ambiental deve ficar com
responsabilidade direta nas atividades e obras de "interesse local" e cujos impactos na biota
sejam também estritamente locais.

5. Nos termos do art. 20 da Constituição Federal, as praias, independentemente de