Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum
dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser
desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de
ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.

4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por
suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de
ação própria em que se busque, expressamente, a sua
anulação. Precedentes.

5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito
entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos
honorários contratuais deve ser discutida em ação própria.
Precedentes.

6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a
decisão de fls. 595/600 e, em novo exame, conhecer do agravo
para negar provimento ao recurso especial.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 676-678).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e
XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que a extinção do feito viola direitos
fundamentais do recorrente. Afirma que, por pleitear indenização por danos
morais, não estaria abarcado pela transação realizada na ação civil
pública referente aos danos materiais, sendo indevida a extinção do presente
expediente.

Pontua, também, ausência de fundamentação do acórdão recorrido, por não
ter esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante as alegações recursais de
distinção dos direitos tutelados (dano moral e material).

Formula, ainda, pedido de gratuidade de justiça.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 704-714).

É o relatório.

2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado
à fl. 685 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente
recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da
Lei n. 1.060/1950.

3. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime
da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação
de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.