Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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depende do ajuizamento de ação própria em que se busque,
expressamente, a sua anulação. Nesse sentido:
[...]

Referido acórdão foi integrado pelo julgamento em sede de embargos de
declaração que também reiterou (fl. 678):

Quanto à alegação de que o acordo não teria abrangido os
danos morais alegados na ação individual, registro que tal tese
contraria o que consta do acórdão do TJAL e a literalidade da
certidão de objeto e pé, nele transcrita, que atestam "a
realização de acordo, tanto com relação aos danos patrimoniais,
quanto ao dano moral" (fls. 222/223).

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

4. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à
possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza
infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de
mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".

Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema
Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de
jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame
de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria
fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do
precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/03/2009.

(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)

O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral
e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade
prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam
questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral,
nos termos do art. 1.030, I,
a, do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da
CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se
aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.

É o que se observa dos trechos supratranscritos do acórdão recorrido.

5. Por fim, quanto à alegada violação dos artigos 1º, III e 5º, V e X,
conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido, a matéria
ventilada depende do exame dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186, 421,
424, e 927 do Código Civil, e 51, I e IV, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte:

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE